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Segundo o ministro, a desocupação não foi precedida de medidas para a condução das famílias a abrigos públicos ou a outra forma de moradia adequada.

Ministro Fachin suspende reintegração de posse de área ocupada pelo MTST no Recife

Segundo o ministro, a desocupação não foi precedida de medidas para a condução das famílias a abrigos públicos ou a outra forma de moradia adequada.

Fonte: STF. Acessado em 28/10/2021.

Segundo o ministro, a desocupação não foi precedida de medidas para a condução das famílias a abrigos públicos ou a outra forma de moradia adequada.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a ordem de reintegração de posse de uma área no Recife (PE) ocupada por cerca de 200 famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 50101.

Acolhendo pedido da empresa Anbar Participações Ltda., que alega ser alega ser proprietária do terreno situado no bairro de Boa Viagem, o Juízo da 30ª Vara Cível do Recife determinou a desocupação voluntária e integral da área em 15 dias. Este prazo se esgotou no último dia 21/10, sem que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) tenha julgado o agravo de instrumento contra a decisão. Portanto, a área estava em vias de sofrer desocupação forçada, com o apoio de força policial.

Na reclamação, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco sustenta que o cumprimento da ordem implicará a remoção de mais de uma centena de núcleos familiares, formados por mulheres, crianças e trabalhadores informais de uma área subutilizada há anos, sem oferecimento de soluções ou alternativas habitacionais adequadas. A medida, segundo a defensoria, contraria a decisão do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 828, que restringiu as desocupações coletivas durante a pandemia da covid-19.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que a análise preliminar da situação narrada indica, com razoável grau de certeza, que não foi cumprida a condição, imposta na ADPF 828, de que as ocupações posteriores ao início da pandemia só poderão ser desfeitas se a população vulnerável for conduzida a abrigos públicos ou tiver assegurada outra forma de moradia adequada. De acordo com o ministro, o risco da demora também é inegável, “seja pela condição de vulnerabilidade da população, seja por sua extensão, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas”.

Leia a íntegra da decisão.

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