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Contrato particular de compra e venda de imóvel e sua relação com escritura pública e registro na matrícula

Contrato particular de compra e venda de imóvel tem efeito de escritura pública para fins de registro na matrícula?

O contrato particular de compra e venda de imóvel é amplamente utilizado no mercado imobiliário. Em negociações entre particulares, loteamentos, incorporações, vendas parceladas, cessões de direitos e operações com financiamento, é comum que compradores e vendedores assinem documentos particulares acreditando que isso basta para transferir o imóvel para o nome do comprador.

No entanto, essa conclusão pode ser equivocada.

No Direito Imobiliário brasileiro, não basta verificar se existe um contrato assinado. A análise correta exige identificar:

  • a natureza jurídica do instrumento;
  • a forma exigida pela legislação;
  • os efeitos que o documento pode produzir perante o Registro de Imóveis.

Essa distinção é fundamental porque existem documentos que apenas criam obrigações entre as partes, documentos que geram direito real à aquisição quando registrados e documentos que efetivamente transferem a propriedade quando levados ao Registro de Imóveis.

Por isso, a resposta à pergunta “contrato particular de compra e venda de imóvel tem efeito de escritura pública para fins de registro na matrícula?” é:

depende da natureza do contrato e da existência de autorização legal específica.

Em regra, o contrato particular não substitui a escritura pública quando a lei exige forma pública. Contudo, existem hipóteses em que a legislação admite instrumento particular com os mesmos efeitos registrais da escritura pública ou até permite que determinado compromisso quitado sirva como título para registro da propriedade.

Para compreender essa diferença, é necessário distinguir:

  1. promessa de compra e venda;
  2. compromisso de compra e venda;
  3. compra e venda definitiva;
  4. escritura pública de compra e venda;
  5. registro na matrícula do imóvel.

Essa separação evita um erro comum: tratar promessa, compromisso, escritura e registro como se fossem a mesma coisa.

O contrato particular de compra e venda de imóvel é o documento privado utilizado para formalizar a venda definitiva de um imóvel quando a legislação permite essa forma. Diferentemente da escritura pública, ele é celebrado diretamente pelas partes, sem a participação de tabelião.

Nesse contrato, o vendedor se compromete a transferir o imóvel e o comprador a pagar o preço ajustado. Entre as informações normalmente previstas estão:

  • identificação das partes;
  • descrição do imóvel e matrícula;
  • preço e forma de pagamento;
  • responsabilidade pelo ITBI;
  • encargos como IPTU e condomínio;
  • prazo para entrega da posse;
  • declaração sobre ônus e débitos;
  • cláusulas de inadimplemento e multas.

É importante destacar que nem toda compra e venda imobiliária pode ser realizada por instrumento particular. Como regra, a escritura pública é exigida para negócios envolvendo imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, salvo exceções previstas em lei.

Assim, o contrato particular somente produzirá os efeitos próprios de um título apto ao registro quando a legislação admitir essa forma e o documento atender às exigências do Registro de Imóveis.

Também não se deve confundir o contrato definitivo de compra e venda com a promessa ou compromisso de compra e venda. Embora muitos documentos sejam chamados genericamente de “contrato de compra e venda”, seu conteúdo pode demonstrar que as partes apenas assumiram a obrigação de concluir a venda futuramente.

Por isso, a natureza jurídica do instrumento depende do seu conteúdo. Se o documento apenas estabelece a obrigação de vender e comprar no futuro, trata-se de promessa ou compromisso de compra e venda. Se formaliza desde logo a alienação definitiva do imóvel, poderá ser considerado contrato definitivo de compra e venda, desde que a forma utilizada seja legalmente admitida.

A promessa ou compromisso de compra e venda nasce, em regra, como negócio jurídico de natureza obrigacional, frequentemente utilizado como contrato preliminar.

Por meio desse instrumento, as partes assumem obrigações relacionadas à futura aquisição do imóvel, normalmente condicionadas ao pagamento do preço, à obtenção de financiamento, à regularização documental ou à futura formalização do negócio definitivo.

Contudo, quando preenchidos os requisitos legais e realizado o registro na matrícula, o compromisso de compra e venda pode gerar direito real à aquisição em favor do promissário comprador, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

Assim, embora frequentemente utilizado como contrato preliminar, o compromisso registrado não se limita aos efeitos típicos de uma relação obrigacional.

Exemplo:

Uma incorporadora promete vender determinada unidade imobiliária a um adquirente. O comprador assume a obrigação de pagar o preço em parcelas. Após a quitação e o cumprimento das condições contratuais, deverá ocorrer a formalização do título definitivo e sua apresentação ao Registro de Imóveis.

Enquanto isso não ocorre, em regra, não há transferência da propriedade.

A diferença principal está nos efeitos jurídicos produzidos.

A promessa ou compromisso de compra e venda cria obrigações relacionadas à futura aquisição do imóvel.

A compra e venda definitiva é o negócio jurídico pelo qual vendedor e comprador celebram efetivamente a alienação do imóvel.

Essa compra e venda definitiva pode ser formalizada por instrumento particular ou por instrumento público, conforme a legislação aplicável.

Quando formalizada por instrumento público lavrado em tabelionato de notas, recebe o nome de escritura pública de compra e venda.

Em síntese:

  • promessa ou compromisso: obrigação relacionada à futura aquisição;
  • compromisso registrado: pode gerar direito real à aquisição;
  • compra e venda definitiva: negócio jurídico definitivo de alienação;
  • escritura pública: forma pública da compra e venda;
  • registro na matrícula: ato que produz os efeitos reais previstos em lei.

A compra e venda é o negócio jurídico.

A escritura pública é a forma pública utilizada para formalizar esse negócio quando exigida pela legislação ou escolhida pelas partes.

Portanto, escritura pública e compra e venda não são institutos distintos.

A escritura pública é apenas a forma instrumental pública da compra e venda.

A compra e venda pode assumir:

  1. forma particular, quando admitida pela legislação;
  2. forma pública, quando exigida ou escolhida pelas partes.

Essa distinção é importante porque nem todo contrato particular constitui título apto ao registro da propriedade.

Não.

Mesmo a escritura pública não transfere automaticamente a propriedade imobiliária.

Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade somente se transfere mediante o registro do título translativo na matrícula do imóvel.

Assim, a sequência correta é:

  1. negociação;
  2. formalização do negócio;
  3. apresentação do título ao Registro de Imóveis;
  4. registro na matrícula;
  5. transferência da propriedade.

Nem o pagamento integral do preço, nem a posse, nem a escritura pública desacompanhada de registro tornam o comprador proprietário.

Sem registro na matrícula, a promessa ou compromisso produz, em regra, efeitos obrigacionais entre as partes.

Isso significa que o comprador pode:

  • exigir cumprimento contratual;
  • exigir outorga do título definitivo;
  • cobrar multa;
  • pleitear perdas e danos;
  • discutir rescisão contratual.

Contudo, sem registro, o instrumento não produz os efeitos reais previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

Quando registrado e preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, o compromisso de compra e venda pode gerar:

  • direito real à aquisição;
  • publicidade registral;
  • oponibilidade perante terceiros;
  • proteção reforçada ao adquirente;
  • possibilidade de exigir a outorga do título definitivo.

A expressão oponibilidade perante terceiros significa que a situação jurídica registrada passa a produzir efeitos além da relação contratual entre comprador e vendedor.

Ainda assim, é importante destacar que o registro do compromisso não implica, em regra, transferência automática da propriedade.

Em regra, não.

O compromisso registrado gera direito real à aquisição, mas normalmente não constitui título translativo definitivo da propriedade.

A transferência da propriedade exige o registro do título adequado para esse fim.

Caso o vendedor se recuse injustificadamente a formalizar o título definitivo após o cumprimento das obrigações pelo comprador, poderá ser cabível a adjudicação compulsória.

Importante destacar que o registro do compromisso fortalece a posição jurídica do comprador e constitui direito real à aquisição.

Contudo, a adjudicação compulsória pode ser cabível mesmo sem o registro da promessa ou compromisso, desde que estejam presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina legal atualmente vigente.

O contrato particular somente poderá produzir efeitos equivalentes aos da escritura pública quando houver autorização legal específica.

A regra geral do art. 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial para negócios jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, salvo disposição legal em contrário.

Por isso, quando não houver autorização legal específica, o contrato particular não substitui a escritura pública.

Existem, contudo, hipóteses relevantes em que a legislação admite instrumento particular como título registrável.

Sim.

O art. 108 do Código Civil dispensa a escritura pública quando o valor do negócio jurídico não excede 30 salários mínimos.

É importante observar que esse limite refere-se ao valor do negócio jurídico, e não necessariamente ao valor de mercado do imóvel.

Mesmo nesses casos, o instrumento particular deverá atender aos requisitos exigidos para ingresso no Registro de Imóveis.

O registrador analisará aspectos como:

  • qualificação das partes;
  • regime de bens;
  • descrição do imóvel;
  • continuidade registral;
  • poderes de representação;
  • recolhimento tributário;
  • regularidade formal do título.

Portanto, a dispensa da escritura pública não elimina a necessidade de observância das exigências registrais.

A alienação fiduciária de imóvel constitui uma das principais hipóteses em que a legislação admite instrumento particular para produção dos efeitos registrais previstos em lei.

Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/1997, os atos e contratos referidos nessa legislação podem ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com os mesmos efeitos da escritura pública.

Por essa razão, contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária normalmente são formalizados por instrumento particular e posteriormente registrados no Registro de Imóveis.

Essa possibilidade decorre de autorização legal específica e não pode ser generalizada para qualquer contrato particular de compra e venda.

Uma das exceções mais relevantes encontra-se na Lei nº 6.766/1979.

Nos loteamentos regularmente aprovados e registrados, o compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão podem servir como título para registro da propriedade do lote quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

Trata-se de hipótese excepcional prevista expressamente na legislação.

Contudo, essa possibilidade depende da observância dos requisitos previstos no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979.

Por isso, devem ser analisados aspectos como:

  • regularidade do loteamento;
  • registro do loteamento;
  • individualização do lote;
  • prova de quitação;
  • regularidade das cessões intermediárias;
  • atendimento às exigências registrais.

Na incorporação imobiliária, a legislação confere proteção especial ao adquirente.

Quando registrados na matrícula correspondente, os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão conferem ao adquirente direito real à aquisição, oponível perante terceiros.

Além disso, o adquirente poderá exigir a outorga do título definitivo ou buscar adjudicação compulsória, conforme o caso.

Contudo, isso não significa que toda promessa registrada transfira automaticamente a propriedade.

O principal efeito é a constituição do direito real à aquisição e a proteção registral do adquirente.

Não.

O reconhecimento de firma apenas certifica a autenticidade da assinatura.

Ele não altera a natureza jurídica do documento nem substitui a escritura pública quando esta for exigida pela legislação.

Não.

O registro em Cartório de Títulos e Documentos pode conferir publicidade documental e preservar prova da existência do instrumento.

Contudo, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título adequado no Registro de Imóveis.

A matrícula é o documento registral que individualiza o imóvel.

Nela constam:

  • titularidade;
  • transmissões anteriores;
  • ônus reais;
  • garantias;
  • restrições;
  • averbações;
  • registros relevantes.

Para verificar quem é o proprietário de determinado imóvel, a referência correta é a matrícula atualizada.

O comprador paga e não se torna proprietário

Sem registro do título adequado, o imóvel permanece em nome do vendedor.

O contrato pode não ser aceito pelo Registro de Imóveis

A ausência dos requisitos legais pode gerar exigências ou recusa registral.

O imóvel pode ser atingido por dívidas do vendedor

Enquanto permanecer registrado em nome do vendedor, o imóvel pode sofrer constrições relacionadas ao titular registral.

Pode haver conflitos com terceiros

A ausência de proteção registral aumenta os riscos de disputas envolvendo o imóvel.

Problemas sucessórios

O falecimento do vendedor antes da regularização pode dificultar a transferência da propriedade.

Dificuldade de revenda

Imóveis sem regularidade registral costumam apresentar menor liquidez.

A promessa ou compromisso é útil quando existe uma etapa preparatória antes da formalização definitiva do negócio.

Isso ocorre, por exemplo, quando:

  • o pagamento será parcelado;
  • há necessidade de financiamento;
  • existe pendência documental;
  • a posse será antecipada;
  • há condições suspensivas;
  • a unidade está em construção.

Nessas situações, o instrumento organiza direitos e obrigações das partes até a formalização definitiva.

A escritura pública será necessária ou recomendável quando a legislação exigir forma pública ou quando as partes desejarem maior formalidade e segurança documental.

Contudo, mesmo após a lavratura da escritura, será indispensável o registro na matrícula para transferência da propriedade.

A análise deve considerar:

  1. natureza jurídica do instrumento;
  2. exigência ou dispensa de escritura pública;
  3. existência de autorização legal específica;
  4. regularidade formal do título;
  5. situação registral do imóvel;
  6. continuidade registral;
  7. existência de ônus ou restrições;
  8. recolhimento tributário;
  9. eventual incidência de legislação especial.

Somente após essa análise será possível verificar a viabilidade do registro.

O primeiro passo é identificar a natureza jurídica do documento.

Depois, devem ser analisados:

  • matrícula atualizada;
  • comprovantes de pagamento;
  • situação registral do imóvel;
  • possibilidade de escritura pública;
  • possibilidade de adjudicação compulsória;
  • eventual regularização extrajudicial.

Cada caso exige avaliação individualizada.

Contrato particular de compra e venda transfere propriedade?

Não por si só. A transferência da propriedade depende do registro do título adequado na matrícula.

Promessa registrada transfere propriedade?

Em regra, não. Ela gera direito real à aquisição, salvo hipóteses legais específicas, como determinadas situações previstas na legislação de parcelamento do solo urbano.

Escritura pública é a mesma coisa que compra e venda?

A escritura pública é a forma pública utilizada para formalizar a compra e venda.

Escritura pública sem registro torna o comprador proprietário?

Não. O registro é indispensável para a transferência da propriedade.

Reconhecimento de firma substitui escritura pública?

Não.

Registro em Títulos e Documentos transfere propriedade?

Não.

Contrato com alienação fiduciária precisa de escritura pública?

Nem sempre. A legislação admite instrumento particular com os efeitos previstos na Lei nº 9.514/1997.

Contrato de lote quitado pode registrar propriedade?

Sim, desde que observados os requisitos legais, especialmente aqueles previstos no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979.

Antes de assinar qualquer contrato imobiliário, recomenda-se verificar:

  1. matrícula atualizada;
  2. titularidade do vendedor;
  3. existência de ônus;
  4. natureza jurídica do instrumento;
  5. necessidade de escritura pública;
  6. possibilidade de registro;
  7. regularidade documental;
  8. situação tributária;
  9. cláusulas contratuais relevantes;
  10. estratégia de formalização e registro.

O contrato particular de compra e venda de imóvel não pode ser analisado apenas pela sua denominação.

É indispensável identificar sua natureza jurídica, a forma exigida pela legislação e os efeitos que poderá produzir perante o Registro de Imóveis.

A promessa ou compromisso de compra e venda nasce, em regra, como negócio jurídico obrigacional. Quando preenchidos os requisitos legais e realizado o registro, pode gerar direito real à aquisição em favor do comprador.

A compra e venda definitiva pode assumir forma pública ou particular, conforme a legislação. Quando formalizada por escritura pública, ainda dependerá de registro para transferir a propriedade.

Existem hipóteses em que o instrumento particular pode produzir os mesmos efeitos registrais da escritura pública ou servir diretamente como título para registro da propriedade, como ocorre em determinadas operações com alienação fiduciária e no compromisso quitado de lote em parcelamento do solo urbano, desde que observados os requisitos do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979.

Por isso, antes de assinar, pagar ou tentar registrar qualquer contrato imobiliário, é essencial analisar a matrícula, a natureza do título e a legislação aplicável.

Essa cautela reduz riscos, evita exigências registrais e proporciona maior segurança jurídica às operações imobiliárias.

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