Carvalho Gomes Advogados

41 3015-5569  | 41 98417-1919|  contato@carvalhogomes.adv.br

Logo-CGA_03
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: STJ. Acessado em 02/02/2024.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.023.670.

Você tem alguma dúvida? Precisa de ajuda com algum caso? Fale conosco! Somos a Carvalho Gomes Advogados e nos especializamos em soluções para o mercado imobiliário. Estamos prontos para recebê-lo!

Fale com nossos advogados

Aproveite a oportunidade e se inscreva para receber nossas publicações.

Compartilhe:

Posts relacionados

Holding-familiar-direito imobiliário-Carvalho-Gomes

MODELOS DE HOLDINGS: EXPLORANDO ESTRUTURAS CORPORATIVAS E SUAS VANTAGENS

Exploramos como as holdings são cruciais para a estruturação de grupos empresariais e patrimoniais, destacando seus benefícios na organização de ativos, planejamento sucessório, proteção do patrimônio e otimização fiscal. Este artigo examina diferentes modelos de holdings – pura, mista, patrimonial, administrativa, familiar e internacional – e suas vantagens específicas, oferecendo insights valiosos para empresários e investidores na escolha da estrutura mais adequada para suas operações e investimentos.

Leia mais