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Segunda Turma confirma rescisão de compra de lotes da Terracap por falta de infraestrutura no local

Segunda Turma confirma rescisão de compra de lotes da Terracap por falta de infraestrutura no local

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos por uma empresa na compra de lotes da Terracap, por falta de implementação de rede coletora de águas pluviais e quedas frequentes no fornecimento de energia elétrica no local.

Fonte: STJ. Acessado em 28/10/2021.

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos por uma empresa na compra de lotes da Terracap, por falta de implementação de rede coletora de águas pluviais e quedas frequentes no fornecimento de energia elétrica no local. A Terracap é uma empresa pública responsável pela gestão dos imóveis pertencentes ao Distrito Federal.

Segundo o colegiado, embora a rescisão determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tenha se baseado em documentação apresentada pela compradora depois do recurso de apelação em processo que ajuizou contra a Terracap, foi comprovado que houve intimação da empresa pública para se manifestar a respeito – o que ela não fez.

Terrenos comprados para implantação de indústria

Os terrenos, localizados no Setor de Indústrias de Ceilândia, foram comprados em licitação por R$ 5,75 milhões para a implantação de uma indústria de beneficiamento de cereais, como arroz e feijão. Ela alegou que não pôde concretizar seu projeto por conta da falta de infraestrutura na região, que havia sido prometida pela Terracap na ocasião da venda.

Em grau de apelação, o TJDFT decidiu que, embora o edital de licitação tivesse cláusula que vedasse ao comprador o direito de resilição contratual, é cabível ao Poder Judiciário rescindir o contrato quando demonstrado que houve omissão da vendedora em implantar a infraestrutura básica prevista em lei e no próprio edital (artigo 79, inciso III, da Lei 8.666/1993).

Descumprimento de obrigação legal e editalícia

Ao STJ, a Terracap alegou que a compradora foi ardilosa ao apresentar nova documentação por meio de petição simples, após a apelação. Segundo a empresa pública, ela deveria ter sido intimada a se manifestar sobre os documentos, sob pena de caracterização de “decisão surpresa”.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial, afirmou que a alegação da Terracap foi decidida pelo TJDFT após a oposição de embargos declaratórios, de maneira que a sua irresignação foi “evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório”.

Segundo o magistrado, é fato incontroverso que o acórdão recorrido se baseou na documentação apresentada, após a apelação, pela compradora dos terrenos, que atestou – na avaliação do TJDFT – que a Terracap descumpriu obrigação legal e editalícia, pois se comprometeu a assegurar infraestrutura básica no prazo de quatro anos e não o fez.

Houve reabertura de prazo após fatos novos

O relator registrou que, como ressaltado pelo acórdão recorrido, após a juntada dos documentos – considerados fatos novos por terem sido apresentados após a apelação –, houve reabertura do prazo para a apresentação de contrarrazões, mas a Terracap se manteve em silêncio.

“Nesse panorama, não há como reconhecer a pretensão recursal especial, fundada na alegação de que não teria havido a necessária intimação para manifestação”, pois a Terracap “não pode, agora, em razão de sua desídia, invocar nulidade com tal fundamentação”, concluiu Francisco Falcão.

Leia o acórdão no REsp 1.800.062.

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