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atraso na obra da terracap

STJ confirma condenação da Terracap por atraso em obras no Setor Noroeste, em Brasília

Fonte: STJ. Acessado em 08/03/2024.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, manteve a condenação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) por atraso em obras de infraestrutura e de urbanização no Setor Noroeste.

Com a decisão, a ministra negou provimento ao recurso especial da empresa pública que buscava anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual havia condenado a Terracap a finalizar as obras de infraestrutura e urbanização da Etapa 2 do Noroeste dentro do prazo de 180 dias e a pagar multa de R$ 5 mil por dia de atraso.

O TJDFT entendeu que a Terracap descumpriu um termo de compromisso firmado entre a própria empresa pública, a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e a Associação dos Moradores do Noroeste (Amonor).

No acordo, a Terracap teria se comprometido a fazer a pavimentação, o saneamento, a construção do reservatório de água potável, a instalação de iluminação pública e energização predial, bem como a drenagem de águas pluviais e a urbanização da Etapa 1 do Noroeste até junho de 2014.

Ao STJ, a empresa pública alegou obscuridade, contradição e omissão no acórdão do TJDFT, já que o colegiado teria se baseado exclusivamente em um laudo de perícia produzido de forma unilateral pelo sindicato e pelas associações, para entender que haveria o inadimplemento.

Em sua decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou não verificar omissão, tampouco outro vício que implicaria a revisão do julgado. A magistrada destacou que, no acórdão objeto do recurso, a controvérsia foi devidamente abordada, com uma avaliação satisfatória que incluiu a consideração da legislação pertinente e a comparação com a jurisprudência consolidada aplicável ao caso.

A ministra ainda esclareceu que, para reformar a decisão do TJDFT, seria preciso interpretar uma cláusula contratual e fazer um reexame de prova, o que não é permitido em recurso especial, devido às limitações impostas pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

“O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, assinalou a adequação do valor fixado a título de multa cominatória. Na hipótese, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte”, finalizou.

Leia o acórdão no REsp 2.053.215.

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