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Audiência sobre tarifa de água em condomínios com hidrômetro único começa às 10h com transmissão ao vivo

Audiência sobre tarifa de água em condomínios com hidrômetro único começa às 10h com transmissão ao vivo

Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

Fonte: STJ. Acessado em 09/10/2023.

A audiência pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocada para debater o Tema 414 dos recursos repetitivos será transmitida ao vivo pelo YouTube a partir das 10h desta quinta-feira (5).

A audiência foi convocada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues para subsidiar a Primeira Seção do STJ no julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 414.

Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

Há diferentes metodologias de cálculo da tarifa

Em 2010, ao julgar o Tema 414, a Primeira Seção considerou que “não é lícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. Conforme ficou definido na ocasião, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve considerar o consumo real aferido.

Em 2021, por unanimidade, a seção considerou necessário rediscutir o tema e determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem do mesmo assunto.

Ao designar a audiência pública, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que serão julgados pela Primeira Seção, destacou a existência de três possíveis metodologias para o cálculo da tarifa: o consumo real global, o consumo individual presumido e o consumo real fracionado.

“A intervenção judicial que se faça em mercado altamente regulado, relativo a serviços públicos imprescindíveis para a vida e a saúde humanas, para o meio ambiente sustentável e para o desenvolvimento econômico do Brasil, deve primar pelo exaurimento do debate público relativo à controvérsia, agregando-se tantos subsídios técnicos quantos possam ser amealhados por meio dos instrumentos processuais existentes, visando a uma tomada de decisão pelo tribunal consciente e consequente”, afirmou o relator.

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