Carvalho Gomes Advogados

41 3015-5569  | 41 98417-1919|  contato@carvalhogomes.adv.br

Logo-CGA_03
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Fonte: STJ. Acessado em 25/11/2022.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.

Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

Leia o acórdão no REsp 1.992.178.

Você tem alguma dúvida? Precisa de ajuda com algum caso? Fale conosco! Somos a Carvalho Gomes Advogados e nos especializamos em soluções para o mercado imobiliário. Estamos prontos para recebê-lo!

Fale com nossos advogados

Aproveite a oportunidade e se inscreva para receber nossas publicações.

Compartilhe:

Posts relacionados

Holding-familiar-direito imobiliário-Carvalho-Gomes

MODELOS DE HOLDINGS: EXPLORANDO ESTRUTURAS CORPORATIVAS E SUAS VANTAGENS

Exploramos como as holdings são cruciais para a estruturação de grupos empresariais e patrimoniais, destacando seus benefícios na organização de ativos, planejamento sucessório, proteção do patrimônio e otimização fiscal. Este artigo examina diferentes modelos de holdings – pura, mista, patrimonial, administrativa, familiar e internacional – e suas vantagens específicas, oferecendo insights valiosos para empresários e investidores na escolha da estrutura mais adequada para suas operações e investimentos.

Leia mais