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Notificação Extrajudicial por E-mail - Decisão do STJ

Notificação Extrajudicial por E-mail: Decisão do STJ

A Quarta Turma do STJ decidiu que a notificação extrajudicial por e-mail é válida se comprovado o recebimento no endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária. Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, a tecnologia deve ser utilizada para facilitar comunicações jurídicas, sem necessidade de novas regulamentações. No caso específico, a ação de busca e apreensão de um veículo devido à inadimplência foi validada, destacando que meios modernos de comunicação são aceitos juridicamente com evidências de entrega e autenticidade.

Fonte: STJ. Acessado em 25/04/2024.

​STJ Valida Notificação Extrajudicial por E-mail em Contratos de Alienação Fiduciária

Notificação Extrajudicial por e-mail – Visão Geral

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um e-mail recebido no endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária cumpre a exigência legal de notificação extrajudicial para a ação de busca e apreensão de bens financiados. Isso equivale aos requisitos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, “não é razoável exigir uma nova regulamentação normativa para cada inovação tecnológica que facilite a comunicação empresarial e as notificações, sob pena de subutilização da tecnologia”.

Contexto do Caso

No caso em discussão, um banco ajuizou uma ação de busca e apreensão de um automóvel. O devedor deixou de pagar as parcelas do financiamento, resultando no vencimento antecipado das obrigações. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou o processo extinto, sem resolução do mérito. O TJRS argumentou que a notificação por e-mail não atendia ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. Além disso, não havia certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Importância da Notificação Extrajudicial

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, apesar da mora ser decorrente da falta de pagamento na data de vencimento, o legislador exige a notificação extrajudicial do devedor antes da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Ampliação das Possibilidades de Notificação

Com a Lei 13.043/2014, a comprovação da mora pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, ampliando as possibilidades de notificação do devedor. O ministro argumentou que a lei deve acompanhar o surgimento de novos meios de comunicação.

Conclusão do Relator

O ministro concluiu que a notificação extrajudicial por e-mail pode ser válida. Para isso, deve haver evidências sólidas e verificáveis de entrega e autenticidade da mensagem. No caso julgado, o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem. Isso não foi contestado pelo banco. Por isso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Leitura Recomendada

Para mais detalhes, leia o acórdão no REsp 2.087.485.


Benefícios da Decisão

  • Facilitação das Comunicações: O uso de e-mails como meio válido de notificação extrajudicial moderniza e agiliza os processos judiciais.
  • Redução de Custos: Evita despesas com envio de cartas registradas.
  • Segurança Jurídica: Garante que a comunicação eletrônica seja reconhecida legalmente.

Recomendações para Credores

  • Atualização de Contratos: Incluir cláusulas específicas sobre a aceitação de e-mails como meio de notificação.
  • Evidências de Envio: Manter registros detalhados de envio e recebimento de e-mails.
  • Verificação de Recebimento: Utilizar ferramentas que confirmem a entrega e leitura das mensagens.

Considerações Finais

Esta decisão do STJ reforça a importância da adaptação das práticas jurídicas às novas tecnologias, promovendo eficiência e inovação no setor.

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