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O STF e a imunidade do ITBI na integralização do capital social

Fonte: STF. Acessado em: 14/08/2020.

A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.

Essa foi a tese ganhadora no julgamento do RE 796.376. O Pleno do STF em sessão virtual de 05/08/2020 estabeleceu o entendimento sobre a imunidade do ITBI na integralização do capital social.

Da controvérsia instaurada.

O caso que chegou ao STF originou-se em um mandado de segurança (MS) impetrado contra ato do Secretário da Fazenda municipal de São João Batista/SC. O Secretário da Fazenda municipal negou reconhecimento a imunidade do ITBI sobre o valor total do bem imóvel utilizado para integralizar o capital social. Ele entendeu que a imunidade limita-se ao valor do capital social.  

Em primeiro grau o juiz concedeu a segurança e reconheceu a imunidade tributária sobre o valor total de todos os imóveis. Além disso, determinou a autoridade coatora que se abstivesse de exigir o ITBI sobre a transmissão.

Em sede de recurso de apelação o tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença. A reforma feita pelo TJSC estabeleceu o entendimento de que a imunidade constitucional incidiria apenas até o limite do valor do capital social a integralizar.

Julgamento do pleno do STF

Inconformado com a decisão do TJSC, que reformou a decisão do juiz de 1° grau, a impetrante interpôs Recurso Especial (RE) ao STF. O RE ficou sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. O relator ao dar o seu voto defendeu a seguinte tese:

Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”.

Os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do relator quanto a matéria.

Consulte o inteiro teor do voto vencido aqui: Voto vencido.

O voto divergente e a maioria

A divergência foi instaurada pelo Ministro Alexandre de Morais. O Ministro discordou da tese do relator (Ministro Marco Aurélio). Em contraposição defendeu a seguinte posição:

“A imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

Com isso, o STF, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário Assentando esse entendimento nos termos do voto Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Assim, ficou vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Consulte o inteiro teor do voto vencedor aqui: Voto vencedor.

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