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Usufruto como alternativa de planejamento patrimonial sucessório

Você está buscando saber sobre o usufruto como uma ferramenta de planejamento patrimonial urbano? Então, acompanhe este artigo e saiba mais!

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Nesse artigo vamos falar do usufruto como uma ferramenta de planejamento patrimonial urbano. O usufruto possui diversas aplicações.

Sendo uma delas o planejamento sucessório patrimonial. Mas, o seu uso deve ser ponderado a fim de evitar a criação de problemas futuros.

No decorrer desse artigo buscaremos esclarecer alguns pontos sobre a utilidade e os riscos que envolve o usufruto no planejamento patrimonial sucessório.

Veja o que será abordado neste texto:

O que é o planejamento patrimonial sucessório?

O planejamento patrimonial sucessório consiste, em resumo, na decisão do indivíduo titular dos bens, sobre a destinação destes aos seus herdeiros ou legatários após o seu falecimento.

Para ser adequado o planejamento sucessório deve prever ou antecipar o máximo de possíveis riscos as partes envolvidas. Cuidado que especialmente se justifica, quando envolve inúmeros bens do titular, bem como diversos membros de uma mesma família.

Portanto, contratar uma assessoria jurídica especializada em operações imobiliárias pode facilitar o atendimento dos interesses das partes envolvidas.

Por exemplo, a advocacia do ramo imobiliário, poderá criar estratégias envolvendo o instituto do usufruto, que pode ser um grande diferencial para o planejamento sucessório.

Mas, você sabe o que significa isso?

A definição e o objetivo do usufruto

O usufruto é uma forma de transmissão da posse de determinados bens móveis ou imóveis a uma terceira pessoa. Essa transmissão de posse via usufruto não torna a pessoa a proprietária do bem.

Nessa situação, o terceiro, denominado como usufrutuário, passa a exercer a posse, administrar, bem como “colher os frutos” do bem.

Assim, por exemplo, no caso de uma locação de imóvel com gravame de usufruto – sendo o proprietário e o usufrutuário, pessoas diversas – o valor mensal do aluguel, reverte exclusivamente em favor do usufrutuário.

O usufrutuário é nesta hipótese, o único detentor da posse do imóvel, ainda que no contrato conste como anuente também o proprietário.

Abordado o conceito, passa-se a considerar a importância do instituto para o planejamento patrimonial sucessório.

A importância do usufruto para o planejamento sucessório

O usufruto pode envolver bens de diferentes naturezas (empresas, imóveis, móveis, ou bem intangível a exemplo de marcas, patentes, licenças e softwares).

Assim, supõe-se que o titular dos bens, cujo planejamento patrimonial sucessório se objetiva, seja o “chefe de família”, o qual possui cônjuge, pais e filhos vivos.

Nessa situação, instituir o usufruto, permitirá ao titular, caso seja procedida a reserva em seu próprio nome, manter a administração (assim conceituada como o poder de decisão) e continuar a colher todos os “frutos” de forma vitalícia (ou seja, enquanto viver), ainda que, em vida, já tenha doado os bens aos seus herdeiros.

No mesmo sentido, se pretender doar determinados bens aos seus filhos-herdeiros, tem o titular a faculdade de instituir o usufruto em favor de alguém que confie plenamente para que realize a administração enquanto este for vivo, ou por prazo determinado.

É geralmente, o caso do(a) cônjuge, ou filho mais velho nas situações envolvendo filhos menores ou inexperientes na atividade que demandará a administração do bem.

Em regra, para as transmissões de bens em vida, deve-se respeitar o que o direito de família denomina como sendo a parte “legítima” da herança.

A legítima corresponde a 50% do patrimônio que inevitavelmente pertencerá por conta da sucessão, aos herdeiros necessários (os descendentes, ascendentes e cônjuge).

É lógico, contudo, que quando o titular dos bens não possua herdeiros necessários poderá, então, destinar como quiser a totalidade do seu patrimônio, pois este será totalmente disponível.

É aí que reside a importância do usufruto no planejamento patrimonial sucessório.

Precauções quanto ao usufruto

A má-utilização do instituto do usufruto poderá ensejar responsabilidades superiores às previstas ao usufrutuário.

Dentre tais responsabilidades está o caso das obrigações do usufrutuário perante o “novo” proprietário, quanto à manutenção do bem.

É o caso, por exemplo, do titular com bens disponíveis que transfere o usufruto para uma pessoa e a propriedade a outra (sem, portanto, reservar nada para si).

Nessa situação, quando da transferência, o imóvel deverá ser integralmente vistoriado, especificando-se, exatamente, as condições do seu recebimento (ou seja, para qual finalidade o usufruto foi instituído).

Assim, se o usufrutuário não estiver plenamente ciente de seus encargos poderá responder civilmente perante o proprietário do imóvel.

O usufruto pode não ser adequado para fins de planejamento sucessório, se:

  • o usufrutuário não estiver plenamente consciente de suas responsabilidades;
  • os riscos para a utilização do instituto não forem amplamente previstos, ou;
  •  não houver boa relação entre as partes envolvidas (proprietário ou usufrutuário).

Isso porque em situações como estas, o usufruto originaria discussões e eventual dilapidação patrimonial que o planejamento sucessório, por sua essência, pretende evitar.

Outro ponto a se considerar é que o usufruto pode ser instituído em favor de mais de uma pessoa.

Também, não sendo estabelecido um termo para a extinção, torna-se vitalício em favor do(s) indivíduo(s) usufrutuário(s) – incumbindo-lhe(s) a posse e administração até o fim de sua(s) vida(s) – que, conforme exposto acima, nem sempre é reservado ao próprio titular do bem.

Nessa situação, caso o proprietário do bem com gravame de usufruto venha a falecer antes do usufrutuário, não terá a chance de exercer os direitos relativos à posse e administração do bem que lhe foi doado.

A operação de usufruto, por si só (independentemente da propriedade), de acordo com o Estado de situação do bem pode gerar a incidência do ITCMD. No paraná a alíquota é de 4%. Também pode gerar a obrigação do usufrutuário realizar a entrega da declaração anual para fins de pagamento de IR, quanto aos frutos que eventualmente possam ser colhidos.

Há necessidade, ainda, que o usufruto seja avaliado em conjunto com os demais interesses que envolvem o planejamento patrimonial sucessório.

Por exemplo, além da parte disponível da herança, também a finalidade que se busca, e os custos que serão gerados tanto na esfera civil, quanto tributária.

Esses são alguns pontos que se deve considerar antes de optar pelo usufruto como ferramenta de planejamento patrimonial sucessório.

Considerações finais

De fato o usufruto é um instrumento muito útil na gestão patrimonial familiar. Mas para que não passe da identificação da “solução mais adequada” para um “futuro problema”, deve ser bem planejado.

Além do usufruto há outras ferramentas jurídicas utilizadas no planejamento sucessório. Qual é ou são as melhores? O caso concreto é que ditará as melhores alternativas.

Assim, para que o usufruto seja utilizado de forma segura, faz-se necessário consultar, inicialmente, um advogado especializado em direito imobiliário. Esse profissional do direito orientará sobre os detalhes relativos ao instituto e dirá se é mais adequado esta ou outras alternativas ao seu caso.

Mas, ainda ficou com dúvida? Precisa de ajuda com algum caso? Fale conosco! Pois, estamos prontos para recebê-lo!

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