Carvalho Gomes Advogados | Direito Imobiliário | Curitiba

RESOLUÇÃO-COFECI N.º 1.433/2020: Dispõe sobre a concessão excepcional de novo prazo para pagamento da anuidade de 2020, face à pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Fonte: pdf. Acessado em 29/04/2020.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe reservam o artigo 19, inciso IV do Regimento do COFECI,
CONSIDERANDO reiterados pedidos de Conselheiros e Conselhos
Regionais, em atendimento a solicitações de seus inscritos, para que o Sistema Cofeci-Creci adote medidas que auxiliem na superação da crise criada pelos efeitos do coronavírus (COVID19) que, momentaneamente, conturba o mercado imobiliário e prejudica os Corretores de Imóveis, pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a cobrança das
anuidades de 2020 ocorra da forma menos gravosa possível, de modo a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade contributiva do devedor;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011 confere aos
conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios para isenção de débitos, recuperação de créditos, parcelamento e concessão de descontos;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa nº 182/2020 e a portaria nº
61/2020, ambas do TCU – Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a decisão unânime da Diretoria do Cofeci, adotada em
reunião realizada dia 31 de março de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º – Conceder isenção da correção monetária (aplicação do IPCA),
da multa moratória (dois por cento) e dos juros compensatórios (um por cento) legalmente incidentes sobre o valor da anuidade do exercício de 2020, para os pagamentos realizados até 05 de junho de 2020, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo Único – A dilação do prazo concedida neste artigo não implica
direito à restituição de anuidades ou valores eventualmente já pagos.
Art. 2º – Até o dia 05 de junho de 2020, o crédito referente à anuidade de
2020 poderá ser recebido pelos Regionais pelo seu valor nominal constante das alíneas “a” e “b” do art. 1º, da Resolução-COFECI n.º 1.426, de 06 de dezembro de 2019, sem qualquer acréscimo.
§ 1º – Até o dia 05 de maio de 2020, o crédito de que trata este artigo
poderá ser parcelado em até 3 (três) pagamentos mensais, sem qualquer acréscimo, por meio de boleto bancário, o primeiro no dia 05 de maio, e os demais no dia 05 do(s) mês(es) subsequente(s).
§ 2º – Até o dia 05 de junho de 2020, o crédito de que trata este artigo
poderá ser parcelado em até 6 (seis) pagamentos mensais, por meio de boleto bancário, o primeiro à vista, e os demais todo dia 05 do(s) mês(es) subsequente(s), acrescido(s) de juros legais compensatórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
§ 3º – Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo, se, por
qualquer das opções previstas neste artigo, o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito, somente para os Regionais que operam esta forma de recebimento.
Art. 3º – O parcelamento por qualquer das opções previstas no art. 2º,
dar-se-á mediante Termo de Confissão de Dívida (TCD) firmado presencialmente ou pela Internet, tendo este o mesmo efeito do TCD presencial, nos quais constarão as seguintes informações:
I. O confitente assume, sob as penas da lei, integral responsabilidade pelosdados pessoais declarados, inclusive domicílio fiscal, e se compromete a atualizálos em caso de alteração posterior;
II. O confitente reconhece e confessa o débito objeto do parcelamento e
renuncia expressamente à apresentação de embargos do devedor, exceção de préexecutividade ou qualquer outro tipo de contestação judicial ou administrativa;
III. A inadimplência de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por 60 (sessenta) dias ou mais, implicará cancelamento automático do acordo além de, independentemente de notificação prévia:
a) vencimento antecipado de eventuais parcelas não vencidas;
b) inscrição em dívida ativa do crédito não recebido;
c) ajuizamento imediato de execução fiscal de todo o crédito não
recebido, se for o caso, ou continuação de ação executiva já ajuizada;
d) protesto da respectiva Certidão de Inscrição em Dívida Ativa (CDA) e
inscrição do CPF ou CNPJ no CADIN (Cadastro de Inadimplentes do Sistema
Público Federal) junto ao Banco Central do Brasil;
e) impossibilidade de repactuação das parcelas inadimplidas.
Parágrafo Único – A assinatura virtual no TCD poderá ser feita por meio
de plataforma digital com validade reconhecida, a exemplo: www.autentique.com.br
ou www.d4sign.com.br.
Art. 4º – A cobrança bancária das parcelas do acordo firmado nos termos
desta Resolução deve ser realizada em conta corrente compartilhada com o
COFECI, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º – Como medida auxiliar para mitigação dos malefícios causados
pelo coronavírus, até 05 de junho de 2020, os Regionais deverão:
I. Emitir Certidão de Regularidade para o Corretor de Imóveis pessoa física
ou pessoa jurídica que a solicitar, independente da quitação da anuidade do
exercício de 2020, desde que esteja com o cadastro atualizado e não tenha outra inadimplência de qualquer natureza para com o Regional.
II. Instaurar ou tramitar processo administrativo fiscal, bem como promover a inscrição em Dívida Ativa, somente nos casos de iminente decadência ou prescrição do crédito.
III. Ajuizar ou tramitar ação de execução fiscal somente no caso de iminente prescrição do crédito.
Art. 6º – A anuidade de 2020 não paga e não parcelada até 05 de junho
de 2020, com seu valor atualizado pelo IPCA desde 01 de abril de 2020 até a data do ajuste, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, poderá, ainda, ser parcelada na forma prevista nesta Resolução em número máximo de parcelas cujo último vencimento não ultrapasse o dia 05 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único – Após 05 de junho de 2020, em caso de cobrança
administrativa obrigatória das anuidades do exercício, os Regionais lançarão a débito da pessoa física ou jurídica inadimplente, as seguintes taxas:
I. Notificação por via postal simples:…………………………………..R$ 10,00;
II. Notificação por via postal com aviso de recebimento:………..R$ 20,00;
III. Diligência para atualização de endereço:…………………………R$ 10,00;
IV. Diligência de Agente de Fiscalização:………….10% do valor do débito;
V. Publicação de notificação via edital………..Custo do edital dividido pela
quantidade de notificados.
Art. 7º – Esta Resolução, revogados unicamente para seus efeitos o caput
do art. 4º e seu parágrafo único, da Resolução-COFECI n.º 1.426, de 06 de
dezembro de 2019, além de outras disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília (DF), 31 de março de 2020.


ORIGINAL ASSINADO
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente


ORIGINAL ASSINADO
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
Diretor Secretário