Você sabe até onde vai a responsabilidade da administradora por roubo em imóvel desocupado para locação? Descubra quando a imobiliária pode ser responsabilizada, o que diz a legislação e como agir para se proteger de prejuízos. Leia agora e esclareça suas dúvidas sobre o tema!
No Brasil, a segurança é uma das principais preocupações de quem possui um imóvel para alugar. Não é raro ver bairros desvalorizados por causa da criminalidade ou condomínios inseguros sofrendo constantes invasões e furtos. Nesse contexto, surge uma dúvida muito comum: qual é a responsabilidade da administradora por roubo em imóvel desocupado?
Ao confiar a gestão do imóvel a uma administradora ou corretor, muitos proprietários esperam não só tranquilidade na locação, mas também mais segurança. No entanto, situações como furtos, roubos e depredações ainda são frequentes, e poucos conhecem a legislação e os limites dessa relação contratual.
Afinal, cabe ação de ressarcimento contra a imobiliária? A administradora pode ser responsabilizada? Ou a culpa recai sempre sobre o proprietário?
Neste artigo, esclarecemos essas e outras questões, mostrando o que diz a lei, como pensa a jurisprudência e quais cuidados você deve tomar para proteger seu patrimônio.
Você vai encontrar os seguintes tópicos:
- Por que imóveis desocupados são mais vulneráveis a furtos e roubos?
- Até que ponto vai a responsabilidade da imobiliária?
- Qual a responsabilidade da imobiliária por roubos e danos em imóveis desocupados?
- Quando há responsabilidade da administradora?
- E os encargos de um imóvel desocupado? De quem é a responsabilidade?
Boa leitura!
Por que imóveis desocupados são mais vulneráveis a furtos e roubos?
Imóveis vazios costumam ser alvos preferenciais para criminosos, já que a ausência de moradores facilita a ação e reduz os riscos de flagrante. Dados de empresas de segurança indicam que imóveis sem ocupação, sobretudo em bairros com menos vigilância ou condomínios com controle deficiente, apresentam maior incidência de invasões.
Entre os prejuízos mais comuns nesses casos, destacam-se:
- Roubo de fiação elétrica e cobre;
- Danos a portas, janelas e fechaduras;
- Furto de eletrodomésticos e móveis (em imóveis mobiliados);
- Depredação e pichações.
Não raro, o proprietário só descobre o ocorrido após semanas ou até meses, o que dificulta a identificação dos responsáveis e o ressarcimento dos prejuízos.
Até que ponto vai a responsabilidade da imobiliária?
Antes de falarmos de roubo em imóvel desocupado, vamos analisar quem deve se responsabilizar por um imóvel que se encontra vazio.
O papel das imobiliárias, como administradoras, é uma prestação de serviços nos termos da lei e do contrato feito com o proprietário.
Ou seja, cabe às administradoras o recebimento de aluguéis, a verificação da idoneidade de locatários e fiadores, dentre outras atividades. A contratação de seguros também pode estar inclusa nesse montante.
O que acontece, no entanto, se houverem problemas civis e criminais no imóvel? No caso de condomínios, determina-se que danos, roubos e furtos de bens individuais não são de responsabilidade dos síndicos e administradoras.
Uma exceção em favor dos condôminos pode acontecer eventualmente se um funcionário da contratada for responsável pelo crime ou danos. Haverá culpa também se comprovado que não foram tomadas as devidas providências de averiguação na contratação desses profissionais.
O que acontece, por outro lado, se houver um responsável pela segurança durante uma ocorrência? Exemplificando com um automóvel, significa que um carro não pode ser roubado na garagem deste prédio.
Caso contrário, cabe a responsabilidade aos administradores do imóvel. Esses são os aspectos mais simples dos compromissos da administradora no que diz respeito aos roubos.
A solução fica menos clara quando falamos de um imóvel desocupado. Afinal, quem deve se comprometer em caso de ser invadido um imóvel que aguardava locação?
Qual a responsabilidade da imobiliária por roubos e danos em imóveis desocupados?
Imaginemos a seguinte hipótese: uma casa ou apartamento se encontra sob responsabilidade de uma administradora para locação. Enquanto se dá prosseguimento à escolha do futuro inquilino, o imóvel encontra-se sem ocupantes.
Nesse período, pessoas invadem a edificação. No primeiro cenário, janelas e portas são quebradas e as paredes são pichadas.
O proprietário desse imóvel poderá perguntar: a administradora deve arcar com os danos?
A resposta é não, exceto para os casos em que se estabeleça o contrário em contrato. Se essa invasão resultou em roubo da fiação elétrica, por exemplo, mantém-se a mesma resposta.
Não há responsabilidade da administradora por roubos em imóvel desocupado. As obrigações dessa prestadora estão restritas às funções administrativas previstas no mandato civil.
Portanto, a administradora não é responsável por danos e roubos que possam ocorrer no imóvel antes da locação.
Diante desses fatos, é comum que os proprietários se perguntarem: há algum caso em que se possa responsabilizar a administradora?
É verdade que há, sim, alguns caminhos que apontam para uma responsabilidade do mandatário.
Adiantamos que não é a natureza ou extensão do dano que determina a validade da queixa.
Vamos explicar um pouco mais sobre essas exceções a seguir.
Quando há responsabilidade da administradora?
Os administradores de imóveis só responderão pelos danos causados quando esses forem fruto comprovado de negligência, imperícia ou imprudência.
De acordo com os artigos 667 e 187 do Código Civil, a mandatária se verá obrigada até mesmo a pagar indenização.
Para afirmar com segurança o que pode constituir uma inadvertência, é de suma importância analisar o contrato firmado. Então, voltemos à situação proposta no tópico anterior.
Já sabemos que em regra o roubo ocorrido em um imóvel desocupado não é de responsabilidade da administradora. Contudo, ainda há a possibilidade para o proprietário de ajuizar má conduta por parte da imobiliária.
Pois bem, imagine que essa invasão aconteceu em um prédio onde há um sistema de segurança. Ainda que não seja a função desses recursos impedir furtos, eles colaboram para a futura identificação dos criminosos.
Imaginemos que alguma parte desse serviço não estava funcionando – as câmeras de vigilância, por exemplo. Dificilmente o proprietário poderia pedir indenização ou compensação pela perda de bens, mas uma ação por má administração é possível.
Portanto, pode ser exigida até mesmo a rescisão antecipada do contrato de administração de locação, sem que caiba a obrigatoriedade de multa por quebra contratual.
Ainda assim, devemos lembrar que provar a imperícia da administradora é indispensável para validar o seu caso.
E os encargos de um imóvel desocupado? De quem é a responsabilidade?
Vimos neste artigo que se um imóvel desocupado é roubado, em regra não há culpa por parte da imobiliária. Ainda que o proprietário possa, em alguns casos, buscar comprovação de negligência por parte desta.
Outra questão que se pode alinhar a essas, no que diz respeito aos imóveis desocupados, são os encargos. Pois, muitos proprietários tendem a pensar que o contrato firmado com a administradora os desobriga a certos pagamentos.
No entanto, essa é uma situação em que cabe ao dono da casa ou apartamento pagar por taxas condominiais e IPTU.
A justificativa simples para isso é que a imobiliária não estará obtendo lucro, nem exercendo suas funções administrativas plenamente. Contudo, se a administradora assumiu a obrigação de efetuar os referidos pagamentos, quando da locação, e incorrer em negligência, haverá responsabilização.
As leis que regulam essas relações podem ser bastante complicadas para leigos que tentam entender a relação entre administradoras e proprietários.
Esperamos ter diminuído um pouco as suas dúvidas com este artigo.
Mas, ainda ficou com dúvida? Precisa de ajuda com algum caso? Fale conosco! Pois, estamos prontos para recebê-lo!

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