O que fazer se o promitente comprador quita o contrato, mas o promitente vendedor se nega a transferir a propriedade do imóvel? Já ouviu falar da ação de adjudicação compulsória? Então, ela é uma das soluções para resolver problemas como esse.
Nesse artigo veremos alguns aspectos desse tipo de solução para garantir a transferência da propriedade do imóvel compulsoriamente. Veja, adiante, o que será visto neste artigo:
- O que é ação de adjudicação compulsória?
- Na ação de adjudicação compulsória exige-se imóvel registrável?
- O registro da promessa de compra e venda é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória?
- A quitação do contrato preliminar pelo promitente comprador é essencial para a ação de adjudicação compulsória?
- O contrato pode ter direito de arrependimento ou só pode ser irretratável e irrevogável?
Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe o artigo.
O que é ação de adjudicação compulsória?
A ação de adjudicação compulsória é um direito e instrumento processual que visa garantir a satisfação do direito real ou pessoal à aquisição da propriedade do imóvel compromissado. Entretanto, com relação ao direito real ou pessoal a aquisição do imóvel compromissado recomendamos a leitura do artigo: O direito real à aquisição do imóvel na promessa de compra e venda.
Outrossim, a ação de adjudicação compulsória é um meio de obter judicialmente uma sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor. Pois, essa sentença substitutiva valerá como título apto a transferir a propriedade do imóvel para o promitente comprador.
Além disso, há casos onde o promitente vendedor encontra a resistência do promitente comprador em receber a escritura e registrar a propriedade em seu nome. Outrossim, essas situações são conhecidas também como adjudicação compulsória inversa. Mas, em outra oportunidade trataremos do tema.
Pois bem, retomando o tema da ação de adjudicação compulsória do promitente comprador tem-se as previsões legais e judiciais. Pois bem, a previsão legal é encontrada no Código Civil (artigo 1.418) e Decreto-lei 58/1937 (artigo 22) etc.; Contudo, a judicial é resumida na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além da recusa como a motivação mais comum para o ajuizamento da ação há outras situações. Por exemplo, o direito também pode ser objeto da ação quando o proprietário do imóvel falecer ou não puder ser localizado pelo promitente comprador.
Portanto, em resumo, a ação de adjudicação compulsória é um meio para garantir o direito a aquisição do imóvel compromissado.
Mas agora vamos tratar de alguns pré-requisitos da ação de adjudicação. Pois, a inexistência desses requisitos pode comprometer o sucesso da ação no poder judiciário.
Na ação de adjudicação compulsória exige-se imóvel registrável?
Um dos pré-requisitos da ação de adjudicação compulsória é a condição do imóvel ser registrável. Mas, o que se quer dizer por registrável? Pois bem, a ideia aqui é a inexistência de impedimentos legais para registrar o imóvel no registro de imóvel competente.
Por exemplo, a lei do parcelamento do solo urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Ou seja, antes de vender as parcelas do terreno, deve-se desmembrá-la ou loteá-la. Pode vender parte ideal, mas não parcela do solo como alguns fazem. Mas esse tema trataremos em outra ocasião.
Um outro exemplo, é se a propriedade estiver irregular – imóvel de posse – ou a promessa estiver em nome de quem não é o proprietário. Mas, nesses casos, há outros caminhos. Ou seja, uma usucapião extrajudicial ou judicial, se preencher os requisitos. Ou, ainda, resolver em perdas e danos contra o promitente vendedor.
Todavia, se o imóvel não for registrável, não se pode adquirir a propriedade por meio da ação de adjudicação compulsória.
Contudo, não dá para outorgar a escritura e registrar um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário.
Portanto, certificar-se da inexistência de impedimentos legais para registrar o imóvel é uma formalidade prévia e indispensável a ação de adjudicação compulsória.
O registro da promessa de compra e venda é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória?
O registro da promessa de compra e venda de imóvel na respectiva matrícula é pré-requisito para adquirir o chamado direito real à aquisição do imóvel na promessa de compra e venda. Contudo, não é pré-requisito para propor a ação de adjudicação do imóvel prometido em compra e venda.
Pois, a ação de adjudicação pode ser proposta tanto com base no direito real a aquisição do imóvel como no direito pessoal decorrente de obrigação contratual.
Ademais, esse entendimento já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 239) nas seguintes palavras:
“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Com efeito, se o imóvel objeto da ação para adjudicação compulsória estiver com o proprietário que prometeu à venda ao promitente comprador, o registro da promessa de compra e venda na respectiva matrícula não é essencial.
Assim, a ação judicial pode ser proposta com base na promessa de compra e venda e independentemente de registro na competente matrícula.
Contudo, como já mencionado anteriormente, um dos requisitos é que o promitente comprador seja o titular do direito de propriedade. Pois, pode ser que o promitente comprador não seja mais o real proprietário quando da propositura da ação. Assim, uma das formas de evitar essa frustração é registrar a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. Dessa forma, terceiros ficam advertidos de que aquele imóvel está compromissado.
Somente assim, o promitente comprador resguardará o direito de adjudicação do imóvel em face do proprietário que figurou como promitente vendedor ou de um terceiro.
A quitação do contrato preliminar pelo promitente comprador é essencial para a ação de adjudicação compulsória?
No tópico acima vimos que o registro da promessa de compra e venda na matrícula não é pré-requisito para ajuizar a ação de adjudicação compulsória. Todavia, já não se pode dizer o mesmo quanto a necessidade de quitação do contrato pelo promitente comprador.
Inclusive, essa necessidade decorre de uma regra prevista no Código Civil. A saber: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Isso fica ainda mais visível na ação para ação de adjudicação compulsória. Pois, aqui, o que se pretende é a efetivação judicial e compulsória do negócio preliminar. Mas, normalmente, as partes formalizam a compra e venda se formaliza de forma bilateral e voluntaria.
Portanto, a ação de adjudicação compulsória não se presta a obrigar o promitente vendedor ou terceiro a transferir o imóvel ao promitente comprador, se este não concluiu suas obrigações. Com efeito, sem a quitação do contrato preliminar, o promitente comprador não poderia impor ao promissário vendedor a sua conclusão.
O contrato pode ter direito de arrependimento ou só pode ser irretratável e irrevogável?
Um dos pré-requisitos da ação de adjudicação compulsória é que o imóvel seja irrevogável e irretratável. Contudo, sobre o contrato irrevogável e irretratável indicamos a leitura do artigo: O que é o contrato irrevogável e irretratável na compra e venda de imóveis?
Contudo, se houver previsão contratual de arrependimento, pode-se afastá-la pelo decurso do prazo ou pela quitação do preço.
Seguindo a mesma linha de raciocínio da quitação do contrato preliminar que o promitente comprador requer adjudicação compulsória, tem-se o direito de arrependimento.
O direito de arrependimento somente poderá gerar óbice à adjudicação compulsória quando ainda estiver vigente. Assim, passado o prazo do arrependimento, o contrato será irretratável e irrevogável, mesmo que haja cláusula prevendo o referido direito. Com efeito, a previsão contratual do direito de arrependimento não mais possuirá efeito para impedir o ajuizamento da ação pelo promitente comprador.
Outrossim, se o contrato não previu prazo para exercer o direito de arrependimento a quitação do preço equivale ao afastamento de seus efeitos. Os tribunais têm firmado o entendimento de que:
É inadmissível o arrependimento do promitente vendedor quando o preço já se acha integralmente pago.
Portanto, decorrido o prazo do direito de arrependimento ou quitada a obrigação contratual a promessa torna-se irrevogável e irretratável.
Considerações Finais
Durante o artigo vimos que a ação de adjudicação compulsória é uma forma de fazer valer o direito a aquisição da propriedade do imóvel compromissado. Bem como, que essa possibilidade, em regra, surge em situações que o promitente vendedor ou um terceiro se recusa concluir a compra e venda do imóvel.
Também, se tratou, resumidamente, do significado da adjudicação compulsória; da exigência do imóvel ser registrável, bem como da necessidade do contrato estar quitado. Além disso, se tratou da necessidade do contrato ser irrevogável e irretratável. Outrossim, que o registro, embora seja importante para outros fins, não é pré-requisito da adjudicação compulsória.
Ou seja, a ação de adjudicação compulsória é importante para garantir a satisfação do direito de aquisição (real ou pessoal) do imóvel prometido. Ademais, há vários detalhes sobre o tema, mas a breve abordagem não nos permite enfrentá-los aqui. Entretanto, esperamos ter ajudado a entender um pouco mais sobre a ação de adjudicação compulsória do promitente comprador.
Por fim, também recomendamos que, se for realizar uma negociação de compra e venda, busque uma consulta ou assessoria jurídica especializada em direito imobiliário. Pois, como se pode notar, a correta elaboração da promessa de compra e venda é essencial para garantir a realização dos direitos compromissados. E, cada negócio possui as suas particularidades.
Mas, ainda ficou com dúvida? Precisa de ajuda com algum caso? Fale conosco! Pois, estamos prontos para recebê-lo!
Leia e compartilhe:
- Promessa de Compra e Venda de Imóveis: Que contrato é esse?
- O direito de arrependimento nas promessas de compra e venda de imóvel
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