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Responsabilidade dos notários e registradores: Como funciona?

Está buscando entender sobre responsabilidade dos notários e registradores? Neste artigo, traremos para você algumas informações que podem tirar as possíveis dúvidas. Boa leitura!

Está buscando entender sobre responsabilidade dos notários e registradores? Neste artigo, traremos para você algumas informações que podem tirar as possíveis dúvidas. Boa leitura!

Responsabilidade dos notários e registradores
Responsabilidade dos notários e registradores

Não é incomum ouvirmos histórias do tipo “Maria comprou um imóvel de José, sendo que todas as certidões estavam em dia. Porém, ela veio a perder o imóvel, porque a procuração pública utilizada pelo vendedor era falsa.” Ou ainda, “Joana (viúva), ficou dois anos sem receber a pensão por morte de seu marido Antonelo, porque o cartório registrou o óbito com a grafia do nome do falecido erroneamente, e o INSS não aceitava.” Situações como essa são mais comuns do que se imagina.

Você já passou por situações semelhantes? Já se prejudicou por causa de um erro do cartório? De quem é a responsabilidade nesses casos? Quem devo acionar? O Estado? O Tabelião ou registrador? O que devo provar? Acompanhe o texto e saiba mais.

Neste artigo, trataremos os seguintes tópicos:

O que é a responsabilidade civil?

Há diversas esferas de responsabilidades em nosso sistema jurídico. Por exemplo, a responsabilidade criminal e a administrativa. Porém, nesse artigo vamos tratar da responsabilidade civil. Pois bem, a responsabilidade civil está atrelada à ideia de reparar danos causados aos outros, em razão de uma infração legal ou contratual. O artigo 186 do Código Civil enuncia os elementos dessa responsabilidade: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem, e quando essa ação ou omissão causadora de um dano é cometida por um notário ou registrador?

Quem são os notários e registradores?

Notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Na linguagem popular, são os “donos” do “cartório” extrajudicial. Muito embora essa seja uma expressão consagrada em nosso dia a dia, não utiliza-se a expressão “cartório” no corpo da Lei n. 8.935/94, diploma legal que rege os serviços notariais e de registro. Isto é, a “Lei dos Cartórios”. Para fins didáticos, verifique a seguir, de maneira sintética, os dois tipos de serviços:

TABELIÃO É O MESMO QUE NOTÁRIO:

Exerce serviços notariais, tais como: redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que concretizam atos jurídicos extrajudiciais de interesse dos solicitantes.

Exemplos: Lavrar escrituras públicas, autenticar assinaturas, fazer procurações etc.

Exemplos de serventias titularizadas por notários: Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto.

REGISTRADOR É O MESMO QUE O OFICIAL DE REGISTRO

Exerce serviços de registro. Ou seja, atividade por meio da qual são praticados os atos previstos na Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Exemplos: registro de nascimento, casamento, óbito, venda de imóveis, doação de imóveis, inscrição de penhora etc.

Exemplos de serventias titularizadas por registradores: Registro de pessoas naturais, Registro de Imóveis.

Como é a responsabilidade civil dos notários e registradores?

Para tratar do tema vamos adiante falar o que mudou, o que significa e como o STF se posicionou diante das alterações.

QUAIS SÃO AS LEIS E O QUE MUDOU?

Vamos lá! Em primeiro lugar, precisamos saber que existe uma lei (Lei n. 8.935/94) que rege as atividades dos tabeliães e registradores. Além disso, essa lei sofreu uma alteração em 2016 (Lei n. 13.286/2016), a qual tornou a responsabilização dos “donos do cartório”, mais difícil de ser configurada na prática. Essa lei, também reduziu o prazo para o prejudicado ingressar na justiça.

Eis, agora, o teor do artigo 22 da Lei n. 8.935/94:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que   causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.”

Antes dessa alteração, a responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA.

O QUE É RESPONSABILIDADE OBJETIVA?

Pois bem, vamos explicar de forma resumida o que é a responsabilidade objetiva. Ou seja, o lesado não precisava provar dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do delegatário do serviço público para obter êxito em sua demanda. Isto é, deveria provar apenas o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o dano causado.

Mas, após a Lei n.13.286/2016, a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores passou a ser SUBJETIVA.

O QUE É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA?

Portanto, como já foi dito acima na responsabilidade objetiva não precisa provar que a pessoa teve uma ação ou omissão dolosa ou culposa. Mas, na subjetiva já é preciso. Ou seja, o que quer dizer que a vítima tem que provar dolo ou culpa para conseguir responsabilizar o tabelião ou registrador.

O PRAZO PRESCRICIONAL AGORA É DE 3 ANOS.

Outra mudança que se extrai do parágrafo único do artigo 22 citado acima se refere ao prazo prescricional. Como o direito não socorre os que dormem, não basta apenas ter direito, é preciso exigi-lo dentro do prazo. Pois, então, agora o prazo ficou mais curto. Antes era de 5 (cinco) anos, mas agora passou para 3 (três) anos. E como o STF encarou essas alterações?

O STF CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.13.286/2016

O STF foi questionado a respeito da constitucionalidade dessas alterações promovidas pela Lei n. 13.286/2016, e entendeu serem constitucionais. Podendo, sim, o legislador infraconstitucional consagrar a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, sem que isso cause ofensa a Constituição Federal.

COMO FICA AGORA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ENTÃO?

Mas, a posição atual do STF não parou aqui. Existem outros desdobramentos, que você leitor precisa conhecer, caso se depare com essa realidade (danos e prejuízos causados por registradores e tabeliães).

Apesar de o STF entender pacificamente que a responsabilidade do tabelião é subjetiva, passou a entender que o “Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem a terceiros, assentado dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF, Plenário, RE 842846, julgado em 27/02/2019, repercussão geral).

O que isso significa na prática?

Que há dois tipos de responsabilidade. São eles:
a) a responsabilidade civil do tabelião e do oficial de registro

b) responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelos tabeliães e pelos oficiais de registro. Atualmente, a pessoa lesada por escolher contra quem poderá ingressar com a ação de ressarcimento (cartório ou Estado). Isso significa que, não precisa propor ação primeiro contra o titular da serventia extrajudicial e somente se ele não conseguisse pagar dívida, o Estado seria chamado a indenizar, pois a responsabilidade do Estado é direta e primária nesses casos.

Veja-se: “O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.” (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Min. Luiz Fux, julgado em 27/02/2019)

Quem devo acionar? Quais vantagens e desvantagens?

Como visto, o lesado pode acionar tanto o Estado, como o titular da serventia extrajudicial. Porém, caso acione diretamente o titular do cartório não terá de receber a indenização por meio de precatório. Porém, escolhendo essa via, deverá provar culpa ou dolo do tabelião ou registrador, considerando que a sua responsabilidade é objetiva.

Ação de indenização proposta por pessoa que sofreu dano em virtude de ato de notário ou registrador

Se for proposta contra o Estado:

  • Responsabilidade será objetiva (somente provar o nexo causal e o dano)
  • Prazo prescricional para ajuizar ação: 5 anos
  • Receberá por RPV (requisição de pequeno valor) ou por precatório

Se for proposta contra o tabelião e registrador:

  • Responsabilidade será subjetiva (lesado precisa provar culpa ou dolo do agente delegatário)
  • Prazo prescricional para ajuizar ação: 3 anos
  • Receberá por execução comum.

Considerações Finais

Neste artigo, explicamos o que é e como funciona a responsabilidade civil e quem são os notários e registradores. Além disso, tratamos o que isso significa na prática, quem você deve acionar e quais são as vantagens e desvantagens.

O tema da responsabilidade civil dos “donos de cartório” é repleto de detalhes e evoluções legais e jurisprudenciais. Um profissional do direito, devidamente especializado, poderá tirar suas dúvidas para verificar se seu caso dá direito a indenização por danos materiais ou morais. E, em seguida, qual será o melhor caminho para sua situação específica.

Então, o assunto ficou claro para você? Esperamos que sim. Agradecemos por ter ficado conosco até aqui.

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